COVID-19 é doença ocupacional?
Em julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) realizado em 29/04/2020, o plenário do STF suspendeu, por maioria, a eficácia dos arts. 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020.
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes que afirmou que o artigo 29, ao não considerar a doença causada pelo coronavírus como doença ocupacional, exceto se comprovado o nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores, principalmente aqueles de atividades essenciais e que estão mais expostos ao vírus.
Para entendermos melhor a decisão da Suprema Corte, precisamos definir o que é doença ocupacional. O art. 19 da Lei 8.213/91 traz a definição de “acidente de trabalho”, enquanto que o artigo seguinte equipara as doenças ocupacionais ao acidente de traalho.
Nos termos do art. 20, incisos I e II da Lei nº 8.213/91, são considerados dois tipos de acidentes do trabalho: a doença profissional, que se dá pelo exercício da atividade, isto é, pela função exercida pelo trabalhador; e a doença do trabalho, que seria aquela adquirida ou desencadeada devido ao local de trabalho. Vejamos:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015);
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
(...)
Observa-se que, para ser considerada com doença ocupacional ou doença profissional, precisa existir o nexo causal entre a doença e o trabalho do empregado, seja através da função ou do local. Na decisão do fim de abril, o STF entendeu justamente pela desnecessidade de comprovação do tal nexo causal, que seria a ligação existente entre a contaminação por coronavírus e o emprego do trabalhador.
A discussão em torno de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais e o nexo de causalidade não é inédita, existindo entendimento do próprio STF e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) da possibilidade de aplicação da teoria do risco (art. 927, Código Civil) e da responsabilidade objetiva do empregador aos danos decorrentes de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais.
No entanto, o mais controverso desta decisão em particular é que a contaminação pelo novo coronavírus, especialmente no período de pandemia no qual nos encontramos, pode ocorrer em qualquer ambiente e é exatamente esta imprecisão quanto ao momento de contaminação e a impossibilidade de demonstração do nexo de causalidade que levou à decisão por parte da Corte.
Não conseguimos conceber como o empregado, normalmente já em condição de hipossuficiência em relação ao empregador e agora em posição de maior vulnerabilidade ainda pela exposição ao risco da COVID-19, comprovaria a relação existente entre a contaminação e seu local de trabalho ou função.
A relação já desigual entre patrão e trabalhador se tornaria ainda mais distante, ofendendo, como bem disse o Ministro Alexandre de Moraes inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que se dedicam em um momento tão delicado da humanidade.
Deve-se levar em conta também que o risco de contágio desses empregados que seguem suas atividades laborais é maior, tendo em vista que o isolamento social tão recomendado pelas autoridades médicas do mundo inteiro não pode ser feito por estas pessoas, o que se agrava ainda mais caso seja necessário utilizar-se de transporte público para o deslocamento até o local da atividade laboral.
Com o novo posicionamento do STF outras questões surgem, como: e se houver a comprovação que o trabalhador foi contaminado por um familiar doente? Os trabalhadores em home office estão abarcados pela decisão? Como as empresas devem promover sua gestão de Segurança e Saúde no Trabalho e considerar seus riscos diante do cenário atual?
Muitos são os questionamentos e controvérsias acerca do tema, mas entendemos que, para que a empresa e os empresários consigam minimizar os riscos e prejuízos que possam surgir, é necessário que seja feito um rígido controle dos trabalhadores e de suas condições de trabalho, com fornecimento de EPI’s e materiais que permitam a proteção tanto dos empregados como dos clientes, se for o caso.
Para os trabalhadores que continuam exercendo suas atividades durante a quarentena, a recomendação é para que busquem conhecer seus direitos e as alterações constantes decorrentes da pandemia e, para isso, estamos aqui. E, claro, protejam-se, sempre!
Ficamos à disposição, entre em contato em caso de dúvidas.
FONTES:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei8213.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355&ori=1
https://www.migalhas.com.br/depeso/325986/covid-19-doenca-ocupacional