Entenda: lei municipal de Juiz de Fora impõe desconto nas mensalidades escolares.

     A Câmara Municipal de Juiz de Fora publicou ontem, 03/06/2020, a Lei nº 14.043 que impõe a redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das mensalidades dos estabelecimentos de ensino da rede privada no munícipio, durante o período de suspensão das aulas.

     A Lei havia sido vetada pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora sob o argumento de inconstitucionalidade formal, uma vez que os contratos entre escolas e particulares seriam regidos pelo Código Civil e, portanto, de competência legislativa privativa da União.

     Por outro lado, a maioria dos parlamentares municipais entendem que se trata de relação consumerista, cabendo a competência concorrente entre União, Estados, DF e Municípios. Assim, por visualizar um desequilíbrio contratual tendo em vista a dificuldade de negociação entre as escolas e os pais, a Câmara Municipal derrubou o veto e publicou a legislação, que já está em vigor.

     A norma estabelece que os descontos devem durar durante todo o período de suspensão de aulas causado pela pandemia do coronavírus. No entanto, limita a redução da mensalidade para as escolas de educação infantil e de ensino fundamental, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º.

      A fiscalização cabe ao Procon municipal, que pode agir tanto por força própria como também com o impulso dos pais e responsáveis. Ainda, estabeleceu-se multas no caso de descumprimento da lei, podendo chegar a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por aluno, no caso de reincidência.

     Dois pontos são fundamentais aqui: qual a interpretação que se pode dar ao “período de suspensão das aulas” e se existe, de fato, inconstitucionalidade formal na nova norma.

     O primeiro ponto se refere à expressão utilizada no texto da norma para especificar o espaço de tempo em que a lei tem eficácia. O problema está em saber se aquelas escolas que estão prestando serviços através de plataformas de ensino a distância, ou seja, que continuam com seus programas de ensino com a ajuda da internet, como foi autorizado pelo MEC e pela MP 934, se enquadram na legislação.

      A maioria das escolas da rede privada de Juiz de Fora está promovendo aulas, exercícios e provas através dos meios digitais e, por isso, não estariam mais em período de suspensão de aulas, como ocorreu no começo da pandemia.

     Muitas também adiantaram o período de férias escolares e acabaram por não suspender as aulas por um longo tempo.

     Nesse caso, como o serviço continua sendo prestado, ainda que de forma diferente daquela pactuada no contrato, com a disposição dos funcionários e de sistema que possibilita a transmissão das aulas, o desconto continua sendo obrigatório?

      Ao nosso ver não. A lei é clara ao colocar “durante o período de suspensão das aulas” e uma interpretação em sentido diferente deste poderia configurar um certo malabarismo hermenêutico.

    A discussão fica um pouco mais complicada quando as escolas de educação infantil querem utilizar dos mesmos sistemas de transmissão de conteúdos via internet, posto que os alunos têm, normalmente, de 0 a 5 anos, sendo difícil argumentar que a prestação de serviço continua a mesma.

      Nestes casos, entendemos que o ensino a distância não cumpre o papel da escola e do que foi estipulado no contrato com os pais, não se mantendo a prestação de serviços de forma equivalente.

     No entanto, entraríamos em outra discussão acerca da modificação das cláusulas contratuais e, até mesmo, de uma rescisão contratual.

     O segundo ponto traz a inconstitucionalidade formal da lei. Aqui, deve-se debater acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil nos contratos entre instituições de ensino e pessoas físicas.

     Quando se busca na jurisprudência, grande parte dos entendimentos tem sido pela aplicabilidade do CDC aos contratos, devido a desigualdade entre as partes. Entendemos, também, que a relação é consumerista e não é orientada pelo Código Civil.

      Sendo assim, não existe inconstitucionalidade formal, visto que o Município tem competência legislativa para tal, devendo a lei ser aplicada nos termos por ela estabelecidos.

     Ressalta-se que, apesar de nossa análise, a legislação pode ter sua constitucionalidade questionada e ser declarada inconstitucional.

      Deve-se observar que a lei deixou de fora as escolas de ensino médio e instituições de ensino superior. Isto quer dizer que não há qualquer obrigatoriedade de negociação de descontos na mensalidade nestes estabelecimentos. Também não há qualquer motivo claro para a exclusão.

      Neste caso, recomendamos, como já havíamos feito no artigo anterior acerca do desconto na mensalidade, que a negociação seja feita de acordo com cada caso concreto e com a especificidade de cada família e escola.

    Por fim, vale observar que deve ter atenção ao exigir a aplicação imediata da lei, pela possibilidade de posterior inconstitucionalidade ou qualquer mudança na interpretação dos dispositivos.

       Estamos à disposição para esclarecer outras dúvidas que possam surgir. Entre em contato conosco.

FONTES:

https://tribunademinas.com.br/noticias/politica/03-06-2020/camara-de-jf-publica-lei-que-preve-desconto-nas-mensalidades-durante-pandemia.html

http://www.camarajf.mg.gov.br/sal/norma.php?njn=14043&njc=&njt=LEI

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/definicao-de-consumidor-e-fornecedor/cdc-e-o-contrato-de-prestacao-de-servicos-educacionais#:~:text=O%20contrato%20de%20presta%C3%A7%C3%A3o%20de%20servi%C3%A7os%20educacionais%20submete%2Dse%20%C3%A0s,2%C2%BA%20e%203%C2%BA%20do%20CDC).